GF Assessoria e Consultoria

Visualização da Notícia

A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

Sexta-feira, 03 de fevereiro de 2012

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de
apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.


Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.






http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2011/CapituloX-CompensacaodePrejuizos2011.pdf

Fonte: Perguntas e Resposta Receita Federal - DIPJ/2011


GF Assessoria e Consultoria Empresarial - Tel (67) 3026-8485
Copyright© 2009. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por: Ideiasweb