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DIRF/2012: Que rendimentos devem ser declarados na ficha: Rendimentos Recebidos Acumuladamente?

Sexta-feira, 03 de fevereiro de 2012

Na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente deve constar o rendimento pago de forma acumulada (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento, decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; ou ainda

b) os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

Atenção: Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf –Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte a especificação da Tabela de códigos de receita: 1889, 1895, 5928 e 5936.

5928 Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal que não sejam decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e do trabalho, pagos de forma acumulada (ver código 1889).

5936 Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, quando:

a) não sejam pagos acumuladamente; ou
b) pagos acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário de 2010.

Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.

1889 Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Rendimentos pagos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do pagamento.

1895 Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos estados/Distrito Federal, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento. (ver código 1889).



http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2012/Perguntas%20e%20Respostas%20Dirf2012.pdf

Fonte: Perguntas e Respostas DIRF/2012 - Receita Federal


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