IRPJ Representante Comercial: Hipótese de redução da base de cálculo no Lucro Presumido
Segunda feira, 27 de dezembro de 2010
Soluções de Consultas da Receita Federal do Brasil dispõe sobre a utilização do precentual reduzido do IRPJ para as atividades de representação comercial/intermediação de negócios, nas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.
Soluções de consultas na íntegra:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 de 15 de Setembro de 2010ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), oriunda exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), pode utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento), aplicável sobre a receita bruta dessa atividade, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, no regime do lucro presumido.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26 de 31 de Maio de 2010ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), oriunda exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), pode utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento), aplicável sobre a receita bruta dessa atividade, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, no regime do lucro presumido.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159 de 09 de Abril de 2010ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COEFICIENTE REDUZIDO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. As empresas que tenham como ramo de atividade exclusivamente a representação comercial por conta de terceiros e a prestação de serviços em geral, exceto os relativos a profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podem, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa jurídica, utilizar-se do percentual reduzido de 16% sobre a receita bruta auferida.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29 de 12 de Marco de 2010ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), oriunda exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), pode utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento), aplicável sobre a receita bruta dessa atividade, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, no regime do lucro presumido.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191 de 19 de Junho de 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: LUCRO PRESUMIDO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. Na determinação do lucro presumido, pode ser aplicado o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida na atividade de representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), desde que a receita bruta anual auferida pela pessoa jurídica não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e sejam atendidos os demais requisitos legais.
Fonte: D.O.U