Novo tratamento para o IRRF nos rendimentos recebidos de anos-calendários anteriores
Sexta-feira, 30 de julho de 2010
1. Rendimentos sujeitos ao novo tratamento
Em 28 de julho de 2010, foi publicado no D.O.U a Medida Provisória nº. 497, que em seu art. 20, acresceu o art. 12-A a lei 7.713 de 1988, criando um novo tratamento a ser adotado a partir de 28 de julho de 2010, em relação aos rendimentos do trabalho e os proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes á anos-calendários anteriores ao recebimento, os quais serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
2. Responsáveis pela retenção
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Exclusões da base de cálculo
Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
5. Dispensa da retenção de 3 (três) por cento
A Medida Provisória dispõe que não se aplica a este novo tratamento do Imposto sobre a Renda na Fonte, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º, segue o referido artigo:
"Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”
Sendo assim, não será mais aplicado sobre tais rendimentos a retenção do Imposto sobre Renda à alíquota de 3 (três) por cento, permanecendo somente as regras contidas no § 1º e 3º do artigo supramencionado.
6. Critério Alternativo
O §5º da referida Medida Provisória, trouxe um critério alternativo à retenção exclusiva na fonte, dispondo que o total dos rendimentos (deduzidas as despesas com ação judicial, inclusive advogados), poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Devendo ser observado que na hipóteses da incidência do IRRF não exclusiva na fonte, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Quanto aos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia 27 de julho de 2010, poderão ser tributados nessa nova sistemática, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual referente ai ano-calendário de 2010.
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Nome: Gustavo da Silva Ferreira
Biografia: Contador, Pós-graduado em Direito Triutário, especialita nas áreas de Imposto de Renda, Contribuição Social, Cofins e Pis-Pasep. |
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