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Tributação das atividades de propaganda e publicidade no Lucro Presumido

Terça-feira, 02 de março de 2010

O Lucro Presumido é uma das formas de apuração do Imposto de Renda. Para determinar a base de cálculo Imposto de Renda, nesta sistemática, deve-se aplicar sobre a receita bruta operacional da entidade os percentuais de presunção previstos nos artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, a saber:

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.    (Vide Lei nº 11.119, de 205)

 

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

 

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

 

II - dezesseis por cento:

 

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

 

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

 

b) intermediação de negócios;

 

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

 

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

De acordo com a Lei n° 8.981, de 1995, art. 31, Parágrafo Único, na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

 

Além das exclusões da receita bruta supramencionada, comum a todas as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda na forma do Lucro Presumido, às empresas de Propaganda e Publicidade podem excluir da base de cálculo do Lucro Presumido as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

 

A Receita Federal do Brasil, em respostas a diversas Soluções de Consultas já se manifestou sobre a matéria em questão. Vejamos algumas delas:

 

Solução de Consulta, Disit 10, n° 28 de 09 de fevereiro de 2006: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Apenas a pessoa jurídica que se reveste da condição de agência de propaganda e publicidade pode excluir da base de cálculo do IRPJ as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.

 

Solução de Consulta, Disit 06, n° 172 de 21 de Junho de 2005: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGA NDA E PUBLICIDADE. Na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como “serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos”) contratualmente reembolsados pelo cliente à agência.

 

Solução de Consulta, Disit 48, n° 48, de 04 de março de 2005: BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidade para realizar a intermediação da veiculação de anúncios junto às empresas de comunicação, não pode excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as importâncias repassadas à agência contratante, por falta de previsão legal.

 

A base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ  (Lucro Presumido) será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta operacional.

 

O IRPJ sobre o Lucro Presumido será recolhido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), sobre a base de cálculo presumida.

 

A parcela do Lucro Presumido que exceder o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, estará sujeita ao pagamento do adicional do Imposto de Renda sob a alíquota de 10% (dez por cento).

 

Quanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cumpre observar o que dispõe a IN SRF nº 093, de 1997:

 

“Art. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº 9.430, de 1996.”

 

A determinação da CSLL no Lucro Presumido ocorre com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta operacional e sobre esta base a aplicação do percentual de 9% (nove por cento).


   
Nome: Marcio Jara

Biografia: Contabilista; bacharel em Direito; Pós-graduando em Direto Tributário pela UNIDERP/LFG
   
   
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