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Perdas no Recebimento de Créditos na determinação do Lucro Real

Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Até o último dia do ano de 1996, a despesa decorrente da constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa, era dedutível na determinação do Lucro Real, desde que fossem observados os preceitos previstos na legislação tributária.

A partir do dia 01 de janeiro de 1997, em razão da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a despesa decorrente da constituição da provisão para crédito de liquidação duvidosa passou a ser indedutível na determinação do lucro real. Todavia, a partir desta mesma data, este mesmo diploma legal, em seu art. 9º, deu origem a um novo instituto fiscal que tornou possível a dedutibilidade, na determinação do lucro real, de valores decorrentes das Perdas no Recebimento de Créditos.

Com isso, a partir de 01/01/1997 poderão ser dedutíveis na determinação do lucro real, como despesas, as Perdas no Recebimento de Créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica:

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

 

b) sem garantia, de valor:

1 – até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

2 – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

3 – superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 

c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que  iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

 

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Para o Instituto Perdas no Recebimento de Créditos, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites de R$5.000,00 e de 30.000,00 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, desde que observados os demais requisitos previstos para este procedimento.

A Lei nº 9.430, de 19996, não admite a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.


   
Nome: Marcio Jara

Biografia: Contabilista; bacharel em Direito; Pós-graduando em Direto Tributário pela UNIDERP/LFG
   
   
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