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O IRPJ e a CSLL sobre os serviços hospitalares no Lucro Presumido

Terça-feira, 09 de fevereiro de 2010

O texto original da Lei nº 9.249, de 1995, mais especificamente o seu art. 15, III, c/c. o art. 20, determinava que a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das pessoas jurídicas, seria determinada mediante a aplicação do percentual de 32% para a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, cuja incidência seria de 8% e 12%, respectivamente.

Art. 15. (........................................................................................

.......................)      

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

(...)

Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

Ocorre que por falta de critério jurídico, a lei não preceituou o conceito de serviços hospitalares, dando origem a uma série de interpretações administrativas da Receita Federal do Brasil e até mesmo das cortes jurídicas como o Superior Tribunal de Justiça.

A Receita Federal do Brasil, em tese administrativa, apresentou uma conceituação restritiva de serviços hospitalares, o que ocasionou a exclusão de várias pessoas jurídicas do benefício disposto em lei. A Instrução Normativa nº 306, de 2003, art. 23, previa a seguinte redação:

Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:

(...)

Para restringir ainda mais o conceito do art. 23 da In nº 306, de 2006, o então Secretário da Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 18/03, cujo preceito previsto no art. 2º excluiu do conceito de serviços hospitalares as atividades prestadas exclusivamente pelos sócios da empresa:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 15,§ 1º, III ‘a’ da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias.

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:

I - prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou

II - referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.

Parágrafo único - Os termos auxiliares e colaboradores de que trata o "caput" referem-se a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo.

O entendimento do Secretário da Receita Federal do Brasil não foi o mesmo entendimento do STJ, cujo posicionamento jurisprudencial estendia às sociedades civis (sociedade simples) o benefício da redução da base de cálculo do tributo:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE HEMODIÁLISE. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DE 8%. Lei 9.249/95. PRECEDENTE.

O STJ firmou entendimento de que às sociedade civis prestadoras de serviços médico-hospitalares de hemodiálise aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do art. 15, § 1º, inciso III, letra”a”, da Lei n. 9.249/95. (RESP 380087/RS; DJ 07/06/2004, 2ª Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha)

Posteriormente a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou vários outros conceitos por meio da redação do art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, IN SRF nº 539, de 2005 e In SRF nº 791, de 2007. Esta última norma administrativa que deu redação ao art. 27 da In nº 480/04, previa o seguinte:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB  791, de 10 de dezembro de 2007)

A partir de 01 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor do art. 29, da Lei nº 11.727, de 2008, que alterou o inciso III, do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para gozo do benefício da redução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de 32%, para 8% e 12%, respectivamente, a pessoa jurídica que presta serviços hospitalares deve, obrigatoriamente, ser organizada sobre a forma de sociedade empresária e atender as normas da ANVISA:

Art. 29.  A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 15. ............................................................

§ 1o  ..........................................................

.............................................................

III –  ......................................................

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

..................................................................” (NR)

Diante do exposto, conclui-se que o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os serviços hospitalares, no Lucro Presumido, passou pelas seguintes etapas (Solução de Consulta SRF, Disit 08, nº 170, de 20 de maio de 2009):

a)     até 11 de dezembro de 2007, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e 12% para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido de Pessoa Jurídica decorrente dos serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal;

b)     de 12 de dezembro de 2007 até 31 de dezembro de 2008, são considerados serviços hospitalares unicamente os definidos no artigo 27 da IN SRF 480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e 12% para a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

c)     a partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento). 


   
Nome: Marcio Jara

Biografia: Contabilista; bacharel em Direito; Pós-graduando em Direto Tributário pela UNIDERP/LFG
   
   
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